O diploma que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares foi alterado, e essas alterações entram em vigor a 1 de outubro próximo.
Assim, o prazo de comunicação dos elementos das faturas passa para dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura. O prazo atualmente em vigor é o dia 15.
Por outro lado, aumenta em muito o prazo durante o qual é necessário manter os dados comunicados relativos a faturas. Assim, passam a ter de ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo
Até agora tinham de ser mantidos por quatro anos.