Também as transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática estão dispensadas de utilização exclusiva de programas informáticos certificados pela AT, adianta no documento disponível na sua página de internet.
Em 1 de janeiro do próximo ano passam a estar obrigados a utilizar exclusivamente programas de faturação previamente certificados pela AT os sujeitos passivos que tenham tido, no ano anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros ou, tendo iniciado a atividade nesse ano, o período em referência seja inferior ao ano civil e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante.
Também ficam obrigados a faturação certificada as empresas que utilizem programas informáticos de faturação ou que sejam obrigadas a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
O Fisco dá mesmo o exemplo de um sujeito passivo que em 2018 obteve um volume de negócios superior a 75 mil euros ou que este ano passou a utilizar programa informático de faturação ou dispunha, ou passou a dispor, de contabilidade organizada, ficando sujeito à obrigação de utilização de programa informático de faturação previamente certificado pela AT a partir de 16 de fevereiro de 2019, por força do volume de negócios, ou a partir do momento em que passou a utilizar programa informático de faturação, ou a dispor, de contabilidade organizada.
“Realça-se que, a partir de 1 de janeiro de 2020, a não utilização de programa informático de faturação previamente certificado pela AT fica sujeita às correspondentes penalidades”, adverte o Fisco.
Fonte: Noticias ao Minuto